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Pagamento do Benefício Emergencial na Redução ou Suspensão do Salário

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Na última sexta-feira (24/04/2020), foi publicada a Portaria 10.486/2020 (http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-10.486-de-22-de-abril-de-2020-253754485), que trata sobre o processo e pagamento do BEm (Benefício Emergencial). Nessa Portaria é elucidada algumas dúvidas que ainda não estavam claras na MP da Redução/Suspensão, abaixo pontos de atenção:

 

  • Hipóteses de Concessão do BEm

 

    • É de direito pessoal e intransferível, e de direito a empregados que pactuaram com empregadores redução ou suspensão dos contratos de trabalho independente do tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos;
    • Não terá direito quem tenha cargo ou emprego público, tenha celebrado contrato de trabalho após a publicação da MP e/ou que goze dos benefícios de aposentadoria (ressalvo os de pensão por morte ou auxílio acidente), seguro desemprego ou auxílio de bolsa de qualificação profissional.

 

  • Cálculo do BEm

 

    • O BEm terá como base o seguro desemprego, observando o seguinte:
      • I – para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
      • II – para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
      • III – para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.
      • § 1º A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.
    • Empregado com contrato intermitente, fará jus a três parcelas mensais de R$ 600,00;
    • A existência de mais de um contrato de trabalho, não gerará direito a mais de um benefício;
    • O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial.

 

  • Do Processo Administrativo

 

    • Para habilitação do empregado ao benefício do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização do acordo de suspensão/redução;
    • O empregador poderá alterar o acordo a qualquer momento, desde que comunico ao Ministério da Economia no prazo de até dois dias corridos;
    • A análise poderá constar como deferida, aguardando regularização (divergente de informação ou incompleta) ou indeferida;
    • Na hipótese de indeferimento ou arquivamento, o empregador poderá interpor recurso no prazo de até 10 dias da comunicação, comprazo de julgamento de até 15 dias;
    • Na hipótese de indeferimento ou arquivamento do BEm, o empregador ficará responsável pelo pagamento normal da remuneração aos empregados.
    • § 5º A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

 

  • Hipóteses de Cessão ou Devolução do BEm

 

    • Art. 15. O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:
      • I – transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
      • II – retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
      • III – pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
      • IV – início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
      • V – início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2º da Lei art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.
      • VI – posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
      • VII – por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
      • VIII – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
      • IX – por morte do beneficiário.
      • § 1º Compete ao empregador informar, no prazo de 2 (dois) dias corridos, na forma prevista no art. 10, as hipóteses do inciso II e III do caput, aplicando-se o disposto no inciso I do § 3º, do art. 10 se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm.
      • § 2º Verificados indícios suficientes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos VII e VIII, o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão.
      • § 3º O BEm será restabelecido, desde a data de sua suspensão, caso seja acolhida a defesa do § 2º, ou será cessado se esta for julgada intempestiva ou improcedente.
      • § 4º O empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da decisão, observado o disposto no artigo 13.
      • § 5º O empregado deverá informar a ocorrência das situações previstas nos incisos IV a VI, na forma prevista em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
    • Art. 16. As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.
      • § 1º Poderá o interessado apresentar defesa no prazo do caput, a qual será decidida em 30 (trinta) dias, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
      • § 2º Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituídas por meio de GRU.
      • § 3º Da decisão do § 2º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão.
      • § 4º O recurso será formalizado conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
      • § 5º O prazo para julgamento do recurso de que trata o § 3º se dará em até 15 (quinze) dias, contados da data da interposição.
      • § 6º Nas hipóteses previstas no inciso I do § 3º do art. 10 e no § 1º do art. 20, a responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente recebidos pelo empregado é do empregador.
      • § 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de BEm pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

– Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizadas em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador;

– O empregador será notificado para cumprimento das exigências no prazo previsto no caput, conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

– O não cumprimento das exigências no prazo previsto no caput implicará no arquivamento da informação, aplicando-se o disposto no art. 14.

 

Texto resumido por: Allan Reis