Saiba tudo sobre o Auxílio-Doença

Para falarmos de Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e outros benefícios aos segurados, primeiramente é necessário conhecer a Previdência Social e esclarecer alguns conceitos relacionados à contribuição de INSS e as condições para concessão.

Vamos lá?!

O que é a Previdência Social?

A Previdência Social é definida no Brasil pela Constituição Federal, artigo 6º, como um direito social que garante renda não inferior a um salário mínimo ao trabalhador e sua família. Conforme o artigo 201 da CF, sua finalidade é:

  • Conceder cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (aposentadoria);
  • Proteger a maternidade e a gestante;
  • Proteger o trabalhador em situação de desemprego involuntário;
  • Conceder salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
  • Conceder pensão por morte do segurado ao cônjuge ou companheiro ou dependentes.

Pode-se dizer, portanto, que a P.S. é a seguradora nacional dos trabalhadores.

O que é benefício ou benefício previdenciário?

Benefício é o nome que se dá à remuneração concedida pela Previdência Social nas hipóteses apontadas acima.

Toda vez que o trabalhador recebe dinheiro sem que o pagador seja diretamente a empresa, pode-se dizer que está recebendo um benefício previdenciário.

O que ou quem é o segurado?

Segurado é a pessoa que contribui ou já contribuiu para a Previdência Social por algum período.

Chama-se segurado porque o fato de contribuir com sua parcela de INSS habitualmente lhe garante a “cobertura” de sua remuneração mesmo sem trabalhar, quando necessário e possível, como quando se faz um seguro de carro.

Como eu contribuo para a Previdência Social?

A contribuição é aquela parte descontada do salário, remuneração, pagamento, a título de INSS.

Todo aquele que trabalha e recebe dinheiro em troca deve contribuir obrigatoriamente de forma mensal e de acordo com uma tabela com faixas de valores e percentuais que é atualizada anualmente pelo Governo.

É possível requerer qualquer benefício a qualquer momento?

Não.

Cada benefício tem uma razão e uma “carência” para ser utilizado.

Significa dizer que é necessário estar contribuindo ou ter contribuído por pelo menos “x” tempo para ter direito a recebê-lo.

Pronto! Agora que você já sabe bastante coisa, vamos começar a falar do auxílio-doença!

O que é o Auxílio-Doença?

Auxílio-doença é o benefício devido a todo aquele que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias (Artigo 59, Lei 8.213).

Significa dizer que o empregado registrado que tiver afastamento de até 15 dias receberá normalmente pela empresa e não da Previdência Social.

Entretanto, se o segurado não for empregado registrado, mas um autônomo ou sócio, por exemplo, receberá o benefício desde o 1º dia.

Importante: Se o requerimento for feito depois de 30 dias do início da incapacidade, o benefício iniciará na data do requerimento e não na data de início do afastamento.

Lembrando que, ao voltar a trabalhar, o benefício é suspenso!

Qual o valor do auxílio?

O valor corresponderá a 91% de 80% da média da remuneração de toda a vida do segurado.

Não entendeu? Rsrs

Funciona assim:

Se a pessoa tem 84 meses de contribuição, por exemplo, cada mês com um valor, às vezes baixo e às vezes alto, então se faz uma média.

Pega-se 80% das contribuições mais altas para fazer a média aritmética simples.

Em cima dessa média se aplica o percentual de 91%.

O resultado será o valor que se receberá de benefício.

{Auxílio-doença = média das 80% maiores contribuições do segurado x 0,91}

Quanto tempo pode durar?

O tempo dependerá da incapacidade. Enquanto for constatada a incapacidade, poderá ser mantido o benefício ou questionado (se houver a recusa na perícia feita pela Previdência Social antes de comunicar a decisão).

O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença ou auxílio-acidente decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.

O que é e como funciona a carência?

Conforme a Instrução Normativa do INSS n.º 77/2015, carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Para o empregado, não tem limite, pois está contribuindo regularmente.

Para os demais contribuintes, pelo menos 12 meses de contribuição.

Na perda de qualidade de segurado, ou seja, passados os doze meses, o segurado poderá requerer o benefício com uma nova carência (prevista no artigo 27-A da L. 8213) correspondente a 6 meses a contar da nova data de filiação, ou seja, da nova fase de contribuições.

E se a incapacidade ou doença voltar?

De acordo com o Decreto 3.048/99, artigo 75, §§4º e 5º, “Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento” e “na hipótese do retorno à atividade ocorrer antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período”, ou seja, serão somados os períodos e o início do benefício se dará após o 16º dia da mesma forma.

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