Receber Seguro-Desemprego e trabalhar ao mesmo tempo pode ser crime.
O seguro-desemprego é um benefício concedido a empregados que foram dispensados sem justa causa.
Logo, é um direito garantido para quem não está empregado e visa suprir provisoriamente as necessidades básicas de quem ainda não conseguiu uma recolocação no mercado.
Recentemente, as normas que regem o pagamento das parcelas passaram por uma reformulação. Foram reajustados os valores e o intervalo de carência para o requerimento do benefício em casos de demissões sucessivas.
É comum ver pessoas trabalhando e recebendo seguro-desemprego. Tal prática é considerada abusiva e vista como estelionato, pois se trata de uso indevido do dinheiro da Previdência Social e prejudica os que realmente necessitam dessas parcelas para se sustentar.
A interferência não é direta, mas indireta, visto que, à medida que a saída de valores é maior do que o previsto ou do que a arrecadação comporta, o governo faz ajustes de valores e condições para recebimento, como foi o caso das mudanças recentes apontadas.
Mas, para que fique claro, nem todos que recebem o seguro-desemprego são classificados como criminosos, como veremos a seguir.
Uma pessoa que ficou quatro meses desempregada e começou a trabalhar no quinto mês, por exemplo, mas teve atrasos no pagamento em razão de problemas internos da Previdência, poderá receber o valor mesmo trabalhando. A diferença é que o rendimento percebido refere-se a um período sem vínculo empregatício, isto é, anterior ao novo registro. Na verdade, este cidadão só está recebendo o valor do seguro-desemprego em atraso sobre o período não trabalhado. Via de regra, isto não deveria gerar prejuízos a ele.
Outra situação que pode ocorrer é a de o cidadão informar à empresa que o contratará que está recebendo seguro-desemprego e esta mantê-lo trabalhando em suas dependências sem registro, para que receba salário (não declarado) e o seguro simultaneamente. Neste caso, o trabalhador acaba cometendo um crime de estelionato, previsto em lei, e pode sofrer as punições cabíveis, bem como o empregador por ter sido conivente (caso haja autuação fiscal).
Pode acontecer também de uma parcela ser disponibilizada pouco antes do novo registro e o empregado sacá-la já registrado. Neste caso, o recebimento também é indevido porque a parcela é paga de forma integral e não proporcional aos dias trabalhados ou não trabalhados dentro do mês.
Ressalta-se que o empregado deve avisar a empresa de que está recebendo ou de que será disponibilizado algum valor sobre o seguro-desemprego, pois a suspensão depende de uma declaração enviada pelo empregador diretamente para os servidores do Ministério do Trabalho, o CAGED.
O CAGED deve ser entregue uma vez por mês informando todos os admitidos, demitidos e transferidos, mas excepcionalmente na data da admissão dos que estiverem percebendo o benefício.
Pode acontecer de a empresa esquecer de executar esse procedimento, mas se o empregado não sacar nenhuma parcela indevidamente, não terá maiores problemas.
Muitas empresas veem isso como vantagem, pois não precisam cumprir algumas obrigações previstas em lei, como despesas advindas da contratação, redução do 13º salário, férias, INSS, entre outros.
Outras entendem a situação do empregado e acabam aceitando por um ato de compaixão e compreensão.
Entretanto, a CLT prevê no artigo 47 que “a empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência” e prossegue no parágrafo único dizendo que “as demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência”. Essas multas podem ser aplicadas por autoridades regionais do Ministério do Trabalho ou pelo juiz, caso seja feita a fiscalização e a empresa não tome as providências cabíveis.
Para as pessoas que estão nessa situação, a lei é bem clara. Elas estão praticando um ato de estelionato contra a administração pública, previsto no artigo 171 do Código Penal. Se a fraude for de alguma maneira descoberta pelo Ministério do Trabalho, o cidadão corre o risco de cumprir pena de cinco anos de prisão e ainda ter que pagar uma multa, que pode variar de acordo com a decisão do juiz.
Por: Thalita Lisboa - Analista de Departamento Pessoal