Férias: dúvidas sobre direitos e deveres
Após trabalhar um ano inteiro, todo empregado tem direito às férias. Quando o empregado perde o direito de gozar as férias? Como funciona o abono? Como é feita a contagem de dias?
Essas dúvidas acabam sendo frequentes tanto para o trabalhador, quanto para o empregador.
Pensando nisso, escolhemos algumas perguntas e as melhores respostas com base no nosso Departamento Pessoal e na legislação.
O que devo efetivamente pagar e qual o prazo?
R: O valor das férias corresponde aos dias de férias adquiridos e abono (quando houver) acrescidos de 1/3 (CF, Art. 7º, XVII).
“O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início das férias (Art. 145).”
Quando não respeitado este prazo, caberá o dobro da remuneração, conforme Súmula 450 do TST.
Como é feita a contagem de dias de direito?
R: As férias são contadas conforme o artigo 130 da CLT.
“Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.”
Esses doze meses são chamados de Período Aquisitivo.
Quando o empregado perde as férias?
R: O empregado perderá o direito às férias quando no período aquisitivo atingir mais de 32 faltas (IV, art.130) ou nas hipóteses previstas no artigo 133 da CLT.
“I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
[...] § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.”
Quando devo conceder as férias para o empregado?
R: As férias deverão ser concedidas em um só período nos 12 meses que sucedem o período aquisitivo, conforme artigo 134 da CLT e “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador (Art. 136)”, salvo quando o empregado for estudante ou houver familiares na mesma empresa, hipótese em que o gozo pode ser de acordo com suas necessidades.
“§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.”
Esse prazo para descanso é chamado de Período Concessivo ou Período de Concessão.
E se o gozo das férias ocorrer após o período de 12 meses previsto no artigo 134?
R: Conforme artigo 137 “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”
Significa dizer que estourado o prazo de concessão a empresa pagará o dobro das férias, mas somente da diferença dos dias que recaírem fora do período concessivo.
O tema é controverso, pois a empresa não respeitou a regra e deveria indenizar o empregado, entretanto, a súmula 81 do TST pacificou o tema com os dizeres: “Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.”
Quais recolhimentos devem existir sobre o dobro das férias?
R: Nenhum.
Conforme a Lei 8.212, artigo 28, § 9º, d, as importâncias recebidas a título de dobra não integram o salário de contribuição para o INSS.
No mesmo sentido, a Lei 8.036, artigo 15, § 6º, diz que não se incluem na remuneração para fins de recolhimento dos 8% do FGTS o valor pago a título de férias em dobro.
Além destas previsões, a tabela de incidências de IRRF da RFB não inclui este pagamento como incidente.
O que é e como funciona o abono?
R: O abono é a conversão de 1/3 dos dias de férias em moeda, ou seja, embora as férias sejam pagas como um todo, se o empregado optar por fazer esta conversão, os dias correspondentes serão “trabalhados” em vez de “descansados”.
O abono (art. 144) não integra a remuneração, ou seja, não tem incidência de encargos.
Deverá ser solicitado pelo empregado em até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Por corresponder a dias de férias convertidos em pecúnia, devem ser concedidos no mesmo período e pagos dentro do mesmo recibo de férias. Significa dizer que não há a possibilidade de desvincular as férias do abono, descansando 20 dias de férias em um mês e recebendo 10 dias de abono 3 meses depois, por exemplo.