O que é a Contribuição Sindical Urbana?

A Contribuição Sindical Urbana é um tributo obrigatório, instituído por lei, que deve ser pago por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Para entendermos melhor como essa contribuição é feita, Thalita Lisboa explica que “a Contribuição Sindical é devida para todos os empregados registrados que componham categorias econômicas, profissionais ou que sejam profissionais-liberais.

O empregado deverá informar à empresa se já contribui para algum sindicato específico que represente sua profissão. Nesta hipótese, a empresa não precisa efetuar o desconto em folha; entretanto, o colaborador deverá documentar a situação (Consolidação das Leis do Trabalho, Artigo 578).

O valor corresponde a 1 (um) dia de salário e é descontado da remuneração de março de cada ano (Consolidação das Leis do Trabalho, Artigos 580 e 582).

O repasse da contribuição é feito para o sindicato dos trabalhadores da categoria econômica da empresa por meio da GRCSU (Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana), no mês subsequente ao desconto, portanto, em abril.

A guia é padronizada pelo Ministério do Trabalho, independentemente do sindicato (Consolidação das Leis do Trabalho, Artigo 583).

Na hipótese de ocorrer admissões após o mês de março, o desconto deverá ser feito no mês subsequente ao da admissão, salvo se o empregado já tiver contribuído no mesmo ano em outra empresa em que tenha trabalhado e constar a informação no respectivo campo da CTPS (Consolidação das Leis do Trabalho, Artigo 602).

O desconto da contribuição sindical é compulsório, isto é, não cabe manifestação de oposição por parte do empregado e não se confunde com as demais contribuições previstas em norma coletiva (Consolidação das Leis do Trabalho, Artigo 545).”

Thalita Lisboa é analista de Departamento Pessoal na Aro Contabilidade.

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