Atualmente, temos seis tipos de categorias trabalhistas no Brasil: Empregado; Eventual; Avulso; Voluntário; Autônomo; e Estágio.
Abaixo exemplificamos cada categoria para que você entenda cada uma delas e suas especificações.
Este é construído pelo artigo 3º da CLT.
É empregado o trabalhador que presta serviços para uma empresa de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa.
Além destes requisitos, ainda podemos incluir mais um:
O trabalhador eventual é o mais parecido com o empregado, pois preenche todos os requisitos apontados exceto a habitualidade ou não eventualidade.
Este presta serviços de natureza urbana ou rural, mas de caráter eventual, sem relação de emprego, sem vínculo com a empresa: como um pintor, um eletricista ou pedreiro, etc.
Importa dizer que eventual é o trabalho descontínuo e interrupto, por isso o termo eventual que nos remete a “evento”, ou seja, para determinado “evento” utilizarei a mão de obra de dado profissional por um curto período.
O avulso pode ser classificado como um trabalhador eventual, entretanto um eventual frequente que oferece seu serviço com o intermédio de um terceiro, como os sindicatos e órgãos gestores de mão de obra (OGMO), por exemplo.
Parece esquisito, mas Paulo Ribeiro Emílio de Vilhena descreve esta categoria como “o prestador de serviços alternados ou intermitentes, mas habitualmente indispensáveis à empresa, isto é, o periodicamente necessário”.
Importante dizer que, a diferença entre o eventual e o avulso é que o avulso presta serviços essenciais, mas de forma eventual.
Exemplo: Uma empresa que faz feiras não participa de feiras todos os dias ou semanas, mas eventualmente, quando precisa, necessita de trabalhadores para suas exibições.
Seria difícil manter um contrato “habitual” para tal prática, logo, nestes casos cabe a contratação avulsa, pois terá um trabalhador para suprir sua atividade essencial por um curto período de tempo, diferente do pintor ou eletricista que fará “reparos” que talvez demorem a ser novamente necessários.
Trabalho voluntário é aquele que não é oneroso. Este tipo de trabalho é regido pela Lei 9.608/1998.
Podemos classificar trabalho voluntário como uma atividade não remunerada, prestada por pessoas físicas a entidades públicas de qualquer natureza ou instituições privadas sem fins lucrativos que tenham por objetivos educacionais, científicos, recreativos, cívicos, culturais ou de assistência à pessoa.
Lembrando que, a prestação do serviço voluntário não gera um vínculo empregatício e nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Autônomo é aquele que presta serviços eventuais ou habituais a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Assumindo os riscos da atividade econômica que exerce sem apresentar requisitos como pessoalidade – pois pode ser substituído por um representante - ou subordinação jurídica – pois traça o tempo e as ferramentas necessárias para seu trabalho sem que haja interferência da parte que o contrata.
O trabalho prestado é de sua total responsabilidade e não é regido pela CLT, portanto, não possui direitos trabalhistas.
Trata-se de um profissional independente, trabalhando por conta própria, podendo organizar, gerenciar e controlar suas atividades como um todo.
Esta categoria não gera vínculo empregatício.
O estagiário é aquele profissional que presta serviços a fim de se desenvolver para o mercado de trabalho. A finalidade é plenamente educativa e social e é regulamentada pela Lei 11.788/2008.
Para a contratação é necessário estar matriculado regularmente em uma instituição de ensino e a supervisão de um profissional formado na área relacionada do educando.
Este trabalho não gera vínculo empregatício também.
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