6 pontos que mudam com a reforma trabalhista
A reforma trabalhista aprovada pelo presidente no dia 13 de julho entrará em vigor a partir do mês de novembro de 2017 por meio da Lei 13.467/2017, sancionada pelo governo.
Por um bom tempo se falou da reforma trabalhista e diversas especulações foram levantadas, mas ainda há muitas dúvidas sobre os novos direitos e deveres do empregado e do empregador.
Para auxiliar, separamos 6 pontos principais sobre a reforma.
Férias:
Atualmente:
A empresa deve conceder as férias de uma única vez ou, na hipótese de férias coletivas, em até dois períodos desde que um deles não seja inferior a 10 dias corridos, sendo ambas as situações com a possibilidade de conversão de 1/3 em abono. (Consulte aqui direitos e deveres das férias)
Nova Regra a partir de novembro:
Desde que haja a concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos.
Observação: Para o empregado que pretende tirar 30 dias de férias, a lei permite negociação. A melhor saída é conversar e analisar o ponto de ambas as partes.
Jornada de trabalho:
Atualmente:
A carga horária é de 8 horas diárias ou até 44 horas semanais e 220 mensais, podendo acrescer apenas duas horas extras por dia.
Nova Regra a partir de novembro:
A jornada pode ser de até 12 horas, desde que o empregador conceda 36 horas subsequentes ininterruptas de descanso, pois não poderá ultrapassar as 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
Observação: O acordo deverá ser pactuado por escrito. Será necessário consultar um especialista antes de adotar esse regime na empresa.
Tempo na empresa:
Atualmente:
A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador aguardando ou executando ordens.
Nova Regra a partir de novembro:
Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como: descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.
Observação: As empresas que permitirem a utilização de suas dependências nos intervalos não deverão computar como jornada de trabalho.
Descanso / Pausa para refeição:
Atualmente:
O trabalhador que exerce jornada acima de 6 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e no máximo duas horas para descanso.
Nova Regra a partir de novembro:
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Observação: nesse caso, é necessário consultar um profissional da área trabalhista e verificar possíveis mudanças dentro da empresa, pois as modificações só poderão ocorrer conforme convenção coletiva.
Demissão
Atualmente:
Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo de garantia. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou indenizá-lo por período equivalente.
Nova Regra a partir de novembro:
O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS. Caso opte por essa movimentação, não terá direito ao seguro-desemprego.
Observação: lembrando que isso vale de comum acordo, mas necessita de um contrato formal firmando a decisão de ambos.
Para saber mais sobre as mudanças, você pode acessar: LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.