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Passo a passo para contratar empregado(a) doméstico(a)

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Na hora de contratar um empregado, diversas dúvidas podem surgir, principalmente quando o assunto é empregado(a) doméstico(a).

Para quem não conhece, A PEC das Domésticas, como ficou conhecida a Lei Complementar nº 150/2015, permite que os empregadores optem por contratar empregados(as) domésticos(as) em regime de tempo parcial com opções de contrato de trabalho.

Para auxiliar o empregador, separamos um passo a passo na hora de contratar um empregado(a) doméstico(a). Confira!

Contrato de trabalho

No contrato de trabalho, o empregador tem duas opções:

Prazo Indeterminado: o contrato por prazo indeterminado é aquele que tem prazo para começar. Porém, não há data final estabelecida para terminar.

Prazo Determinado/Experiência: Uma das novidades da Lei Complementar, foi a opção por contrato por prazo determinado mediante contrato de experiência, para atender as necessidades ou para substituição temporária de empregado(a) doméstico(a) com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

Lembrando que não poderá ultrapassar o prazo de 90 dias, caso ultrapasse o prazo, passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

 

Trabalho em Regime de Tempo Parcial

Com a Lei complementar, foi estabelecido o horário de jornada – que não havia anteriormente – de 25 horas semanais. Nesse caso, o salário é pago de forma proporcional à sua jornada.

Lembrando que, as horas extraordinárias não excedentes a uma hora diária, poderão ser acrescidas somente mediante acordo escrito entre empregador e empregado.

 

Jornada de trabalho

A jornada de trabalho é de 8h diárias até 44h semanais. Existe uma possibilidade de acordo escrito entre empregador e empregado(a) doméstico(a), podendo estabelecer jornada de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

Jornada noturna: nesse caso é considerado a partir das 22h horas e as 5h do dia seguinte, conforme descrito na Lei complementar:

Art. 14. Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

  • A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
  • A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

 

Hora extras

Em caso de horas extras, o pagamento deverá ser feito de 50% a mais do valor/hora de segunda-sábado e 100% para domingos e feriados.

 

Intervalos de repouso e alimentação

O intervalo para pausas é entre uma e duas horas. A possibilidade de acordo escrito entre empregador e empregado(a), com redução do intervalo para 30 minutos.

Para os empregados que residem no trabalho, o horário de intervalos pode ser de até dois períodos, com no mínimo uma hora e, até o limite de 4 horas por dia.

 

Banco de horas

O empregador poderá optar por conceder banco de horas ao empregado(a), desde que mediante acordo escrito entre as partes, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

Caso haja menos que 40 horas, o empregador terá que conceder descanso em dias uteis a redução da jornada de trabalho. caso exceda as 40 horas no mês, a compensação poderá ser anual.

 

Férias

Em caso de empregado(a) com jornada integral, terá direito de 30 dias de férias, após os 12 meses, com 1/3 a mais que o salário normal, podendo ser dividida em dois períodos, sendo um no mínimo de 14 dias, conforme descrito na CLT.

Em casos de jornadas com tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, serão concedidas conforme as horas:

Igual ou inferior a cinco horas semanais 08 dias
Superior a cinco horas até 10 horas 10 dias
Superior a 10 horas até 15 horas 12 dias
Superior a 22 horas até 25 horas 18 dias
Superior a 20 horas até 22 horas 16 dias
Superior a 15 horas até 20 horas 14 dias

 

 

Encargos recolhidos do empregado e do empregador

 

Do empregado(a) doméstico(a):

 INSS: proporcional ao salário (8%, 9% ou 11%);

IRPF: proporcional caso seja devido (valor base de 2018 é acima de R$ 1.903,99).

 

Do empregador:

INSS: de 8% independente do valor do salário

FGTS: é obrigatório o recolhimento de 8% sobre o salário;

Seguro Acidente do Trabalho: estipulado em 0,8% sobre todos os saldos salariais;

Multa de Rescisão: 3,2% depositados mensalmente em conta vinculada ao empregado. Em caso de demissão se justa causa, o valor é pago ao empregado. Caso o empregado peça demissão ou dispensado por justa causa, o valor voltará para o empregador.

 

 

Além disso, é necessário que todas as informações sejam feitas no eSocial. Pois ninguém quer correr o risco de pagar multa ou processos judiciais.
Você tem empregado(a) doméstico(a) e não tem ideia de como regularizar?
Pretende ter e gostaria de ajuda para todos esses assuntos?

Entre em contato com a nossa equipe de Gerentes de Contas da unidade mais próxima. Eles poderão dar o melhor suporte sobre esse assunto e quaisquer outros que envolvam o empregado(a) doméstico(a).

Saiba como proceder em casos de acidentes de empregados domésticos, veja esse artigo.