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Imposto de renda de estrangeiros. Residentes ou não, no Brasil.

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Atualmente, muitos brasileiros vivem em outros países.  Alguns vão a trabalho por tempo determinado e outros com objetivo de residir no pais, mas poucos sabem ou desconhecem sobre a obrigação da declaração do imposto sobre a renda no Brasil.

Esses casos podem ocorrer quando o contribuinte tem propriedades, rendimentos tributáveis ou outros pontos que levam a obrigatoriedade da declaração.

Mas, em alguns casos, a pessoa pode sair do país de forma permanente e não saber que é necessário fazer a Comunicação de Saída Definitiva do País. Para aqueles que estão residindo permanente ou temporariamente em outro país, a regra é de tributar no Brasil os rendimentos recebidos no Brasil e do exterior enquanto mantiver a condição de residente no país.

Casos inversos (estrangeiros residentes no Brasil), deverão se atentar a obrigatoriedade da declaração do imposto sobre a renda.

Consideradas ou não, residentes no Brasil

As pessoas que são consideradas ou não, residentes no Brasil, segundo à Instrução Normativa SRF N° 208, de 27 de setembro de 2002:

“Art. 1° Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive de órgãos do Governo brasileiro localizados fora do Brasil, e os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil, bem assim os rendimentos recebidos e os ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda, conforme o disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo dos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento”.

“Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

I – que resida no Brasil em caráter permanente;

II – que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

III – que ingresse no Brasil:

  1. a) com visto permanente, na data da chegada;
  2. b) com visto temporário:
  3. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Medida Provisória n° 621, de 8 de julho de 2013, na data da chegada;
  4. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
  5. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

IV – brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

V – que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência”.

Art. 3° Considera-se não-residente no Brasil, a pessoa física:

I – que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses previstas no art. 2°;

II – que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ressalvado o disposto no inciso V do art. 2°;

III – que, na condição de não-residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 2°;

IV – que ingresse no Brasil com visto temporário:

  1. a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
  2. b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

Comunicação de Saída Definitiva do País

Para os brasileiros que estão residindo em outro país permanentemente, deverão apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País nos seguintes prazos e condições:

  • A partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte, em caso de permanência definitiva; ou
  • A partir do momento (data) onde se caracteriza não-residente até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte, caso a saída tenha sido temporária e se tornou permanente.
  • Caso o contribuinte tenha dependentes, inscritos no CPF, que saíram na mesma data do titular da comunicação, deve constar nesse documento.

Lembrando que, se a comunicação não for feita no prazo estipulado, e a permanência do contribuinte ultrapassar os doze meses (em caso de permanência temporária), haverá multa de um por cento ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido. Caso não exista o imposto devido, haverá a multa de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).

Não sabe qual é a melhor opção para o seu caso? Nós podemos te ajudar. Envie sua mensagem!

    15 comentários sobre “Imposto de renda de estrangeiros. Residentes ou não, no Brasil.

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