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Crimes Fiscais. Entenda quais são e não caia na armadilha!

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O Brasil tem um alto índice de sonegação fiscal. Isso acontece porque muitas empresas acreditam que é quase que impossível ter lucro pagando todos os tributos devidos.

Mas, podemos usar um bom exemplo, segundo o advogado Matheus Andrade â??Imagine-se em uma mesa de bar, conversando com alguns amigos. Na ocasião, você comenta que furtou o celular de um transeunte em uma rua qualquer da cidade em que mora. Certamente seus amigos mostrar-se-iam surpresos e reagiriam negativamente (é o que se espera, ao menos, não é?). Agora, sob o mesmo contexto, ponha-se narrando a prática de sonegação fiscal. Decerto, a reação do grupo de amigos seria diferente. Para o grupo, ou ao menos para a sua maioria, não haveria um indicativo de completa rejeição à prática; quiçá nem se mostraria surpreso com o relato.â?

Como o exemplo acima, o ato é o mesmo, no momento que você sonega, de um certo modo, você roubou. Independentemente da situação que ocorra, há um crime, mas de fato o advogado tem razão, a perplexidade de um furto é maior do que a sonegação tributária. Mas, saiba que independente da sonegação, o prejuízo sempre penderá para à ordem pública, pois sem arrecadar os tributos, haverão menos escolas, falta de remédios, salários de servidores atrasados e entre outros fatores que afetam a todos, de um modo geral.

Mas, nem todo crime é feito de má-fé, como o desconhecimento de informações sobre tributos de algumas micro e pequenas empresas.

Para evitar esses transtornos, é bom se atentar ao que diz a Lei e evitar praticar os crimes tributários.

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei nº8.137/90, classificam como crime tributário:
Art. 1. ° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal, ou documento equivalente, relativa  à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena Рrecluṣo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

 

Art. 2.° Constitui crime da mesma natureza:

I Рfazer declara̤̣o falsa ou omitir declara̤̣o sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II Рdeixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribui̤̣o social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obriga̤̣o e que deveria recolher aos cofres p̼blicos;

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública

Pena Рdeten̤̣o, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 3.° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

Pena Рrecluṣo, de 3 (tr̻s) a 8 (oito) anos, e multa.

III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Pena Рrecluṣo, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Burlar o Fisco pela prática de sonegação ou evasão fiscal, com certeza não é a melhor saída e não compensa. O maior problema está na recorrência do crime, que, cedo ou tarde, acaba sendo detectado pela Receita Federal.

Existem formas totalmente legais de se pagar menos impostos, sem incorrer em crime. A elisão fiscal é uma delas. Quando orientada por um contador competente, pode reduzir os custos com o pagamento de impostos. E o melhor: fazendo uso de artifícios amparados pela legislação tributária.

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