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Reforma trabalhista: o que você precisa saber

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A reforma trabalhista trouxe diversas mudanças, mas também deixou muitas dúvidas entre empregado e empregador. Separamos alguns pontos sobre o que é de responsabilidade do empregador e os direitos do empregado.

Da responsabilidade do empregador
Sócio
  • O sócio retirante da sociedade responderá pelas ações ajuizadas até 2 anos da averbação da modificação do contrato.
    Este responderá com os demais também quando comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação de contrato.
    Artigo 10-A.
Trabalho sem registro
  • O empregador que mantiver empregado não registrado ficará sujeito a multa de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
    Em caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a penalidade será de R$ 800,00.
    Artigo 47.
  • No caso de ausência da anotação na CTPS a penalidade será de R$ 600,00.
    Artigo 47-A.
Banco de horas
  • O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito desde que a previsão de compensação seja para até 6 meses.
    Artigo 59, §5º.
Regime de teletrabalho
  • O regime de teletrabalho será aquele prestado fora das dependências do estabelecimento do empregador.
    A responsabilidade pelos equipamentos, manutenção, precauções no que tange à saúde e segurança deverão ser pactuadas por escrito e instruídas ostensivamente ao empregado.
    Artigos de 75-A a 134.
Contrato de Trabalho Intermitente
  •  O contrato de trabalho intermitente deve conter o valor da hora de trabalho, nunca inferior ao salário hora mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função mesmo que não seja em trabalho intermitente.
    A convocação para o trabalho poderá ocorrer com até 3 dias de antecedência.
    Aceita a convocação, quando descumprida por quaisquer das partes, caberá indenização.
    Artigo 452-A.
Pagamentos Diferenciados
  • Os pagamentos efetuados a título de ajuda de custo, diárias para viagem, prêmios e abonos, ainda que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
    Considera-se prêmio as liberalidades concedidas em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro em razão de desemprenho superior e ordinariamente esperado no exercício das atividades.
    Artigo 457.
Rescisões
  • O prazo geral para pagamento de rescisões será de 10 dias do término do contrato.
    A entrega da documentação deverá ocorrer no mesmo prazo.
    Artigo 477.
Autônomos
  • A contratação de autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.
    Artigo 442-B.

 

Dos direitos dos empregados
Férias
  • As férias poderão ser gozadas em até 3 períodos sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias cada um.
    Artigo 134.
Regime de tempo parcial
  • O trabalho em regime de tempo parcial será, a partir de agora, aquele que não exceder 30 horas semanais sem possibilidade de extensão de jornada.
    Sendo a jornada de até 26 horas, poderá haver a extensão até 6 horas. Estas deverão ser remuneradas como horas extraordinárias.
    Artigo 58-A.
Jornada 12×36
  • Passa a ser autorizada a jornada de 12 horas trabalhadas seguidas de 36 horas de descanso.
    Artigo 59-A.
Equiparação
  • A equiparação deverá ocorrer entre empregados que exerçam as mesmas funções, com a mesma perfeição técnica, cuja diferença de tempo de serviço seja de até 4 anos e o tempo na função de parâmetro até 2 anos.
    A regra não se aplica às empresas que possuem organização de funções por plano de carreira.
    Comprovada a â??discriminaçãoâ? o juízo determinará o pagamento das diferenças e mais 50% do limite dos benefícios da Previdência Social.
    Artigo 461.
Rescisão por Acordo
  • O contrato de trabalho poderá ser rescindido por acordo entre empregado e empregador e, nesta hipótese, o aviso prévio (se indenizado) e a multa do FGTS serão pagos pela metade.
    Neste caso, o saque do fundo de garantia será de 80% do montante depositado e não haverá o recebimento do seguro-desemprego.
    Artigo 484-A.
Contribuição sindical
  • A contribuição sindical anual dos empregados, profissionais liberais e empregadores, antes compulsória, passa a ser feita com a autorização de cada um dos referidos (somente).
    Artigos 545, 578, 587.